Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único
A norma deste artigo não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
§ 1º
A divisão a que se refere este artigo será imediatamente revista quando, sob regime extraordinário, a comissão instituída pelo Colégio de Procuradores concluir que a regra da distribuição equitativa foi afetada por fator permanente, sobrecarregando de forma desproporcional, segundo volume e espécie dos feitos, os serviços afetos à Procuradoria. (Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
§ 2º
As conclusões da comissão quanto à necessidade de revisão das regras de distribuição de serviço ou da necessidade de alteração das atribuições deverão ser submetidas à avaliação e aprovação, por maioria absoluta, dos membros do Colégio de Procuradores. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
§ 3º
A divisão e a revisão dos serviços poderão ser definidas de forma consensual pelos Procuradores de Justiça, conforme critérios próprios, observadas as regras da distribuição equitativa dos processos ou, na hipótese de regime extraordinário, mediante proposta compatível com as conclusões da comissão instituída pelo Colégio de Procuradores de Justiça para apurar as causas do acúmulo do serviço. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)