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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 42

O provimento inicial dos cargos das Procuradorias de Justiça obedecerá ao critério de expressa opção dos interessados e, na ausência desta, por designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

As opções de que trata este artigo serão consideradas pela ordem de precedência e, nos casos de excesso ou empate em relação ao número de vagas, prefere-se o mais antigo no cargo.

§ 2º

O número de cargos de Procurador de Justiça em cada Procuradoria de Justiça será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista a necessidade do serviço, ouvido o Colégio de Procuradores quando provocado.

Art. 42, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999