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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 41

À Procuradoria de Justiça compete, na forma desta Lei, e dentre outras atribuições:

I

escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;

II

propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

III

solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo.

IV

representar ao Colégio de Procuradores de Justiça pela instituição de regime extraordinário de serviço, após deliberação tomada em reunião da maioria absoluta de seus integrantes, em face de provocação de qualquer um destes, da Procuradoria-Geral ou da Corregedoria-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

Parágrafo único

A aprovação do regime extraordinário implica na nomeação, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, de comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, presidida pelo mais antigo, objetivando apurar as causas do acúmulo de serviço e propor medidas para solucioná-lo, sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça, se for o caso, a convocação de outros membros do Ministério Público para atender às necessidades prementes do serviço. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999