Artigo 36, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 36
São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I
realizar correições e inspeções, encaminhando o resultado das avaliações aos interessados;
II
realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial;
III
propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV
fazer recomendações a órgão de execução, sem caráter vinculativo;
V
instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e propondo a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
VI
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incumba a este decidir;
VII
indicar membros do Ministério Público para comissões de processo disciplinar.
VIII
remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas respectivas atribuições;
IX
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena do mês de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
X
integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, com direito a voto, exceto em processo administrativo disciplinar em que tenha atuado, quando será ouvido apenas para prestar informações ou esclarecer pontos do seu relatório;
XI
propor ao Procurador-Geral de Justiça, sempre que entender conveniente ao interesse da Instituição, o afastamento do indiciado em processo disciplinar;
XII
desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público;
XIII
relatar os processos de habilitação do concurso de ingresso na carreira;
XIV
promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços afetos ao Ministério Público, propondo ao Procurador-Geral de Justiça as providências que julgar convenientes;
XV
realizar reuniões nas diversas regiões do Estado para uniformização de normas de serviços;
XVI
manter atualizados os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público e dos estagiários.
XVII
representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XVIII
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça cópia dos levantamentos efetuados durante a instituição do regime extraordinário, com a indicação dos motivos do acúmulo do serviço, medidas adotadas no âmbito da Corregedoria-Geral e recomendações visando assegurar meios que garantam a celeridade na tramitação dos feitos. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XIX
propor ou denegar proposta de termo de ajustamento de conduta a membros do Ministério Público, em procedimentos prévios ao processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
§ 1º
Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público de que trata o inciso XVI, deste artigo, deverão constar obrigatoriamente:
a
a avaliação do exame das peças e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;
b
as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores de Justiça e das referências feitas em julgados dos Tribunais;
c
as observações feitas em correições e visitas de inspeção.
§ 2º
Das anotações desabonadoras ou que importem em demérito, lançadas no assentamento funcional, dar-se-á imediata ciência ao interessado.
§ 3º
O processo disciplinar contra membro do Ministério Público de que trata o inciso V, deste artigo, poderá ser presidido pelo Subcorregedor-Geral, mediante designação do Corregedor-Geral.
§ 4º
O relatório da Corregedoria-Geral, de que trata o inciso XVIII deste artigo, será recebido pelo Colégio de Procuradores de Justiça como proposta de redistribuição do serviço quando houver recomendação neste sentido, colhendo-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a respeito. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
§ 5º
Antes da instauração de processo administrativo disciplinar de que trata o inciso V deste artigo, o Corregedor-Geral, à vista de indícios suficientes de conduta funcional ou pessoal que configure infração disciplinar de menor gravidade, cuja sanção importaria, em perspectiva, em advertência, censura ou multa, poderá propor termo de ajustamento de conduta, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção da irregularidade. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
§ 6º
O instrumento consensual de termo de ajustamento de conduta será regulamentado por ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)