Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Conselho Superior do Ministério Público, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais sete Procuradores de Justiça não afastados da carreira, eleitos anualmente, é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e sancionador, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)§ 1º. Os conselheiros serão eleitos pelo voto direto de todos os membros da Instituição.
§ 1º
Os conselheiros serão eleitos mediante voto plurinominal, em até sete nomes, pelo voto direto de todos os membros da Instituição em eleição realizada preferencialmente por meio eletrônico, via internet, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)§ 2º. As eleições, regulamentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, serão realizadas em agosto, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º
As eleições, regulamentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, serão realizadas em agosto. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
§ 3º
Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira ou o mais idoso.§ 4º. Os que se seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga, sendo vedada a reeleição para mandatos sucessivos.
§ 4º
Os que se seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga. (Redação dada pela Lei Complementar 236 de 28/06/2021)§ 5º. É vedada a reeleição imediata.
§ 5º
É permitida uma reeleição imediata. (Redação dada pela Lei Complementar 236 de 28/06/2021)