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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 26

O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de um terço de seus membros.§ 1º. A convocação far-se-á pessoalmente e por escrito, com nota de ciente.

§ 1º

A convocação far-se-á exclusivamente por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 2º

É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões, das quais se lavrará ata; a ausência não justificada importará na perda da remuneração correspondente ao dia da reunião.

Art. 26, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999