Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Procurador-Geral de Justiça escolherá livremente os Procuradores de Justiça que exercerão as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliando-o diretamente no exercício da direção superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
§ 1º
Os Subprocuradores-Gerais de Justiça terão atribuições delegadas por ato próprio do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
§ 2º
As Subprocuradorias-Gerais de Justiça são as seguintes: (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
I
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
II
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
III
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
§ 3º
O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)