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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 20

O Procurador-Geral de Justiça escolherá livremente os Procuradores de Justiça que exercerão as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliando-o diretamente no exercício da direção superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 1º

Os Subprocuradores-Gerais de Justiça terão atribuições delegadas por ato próprio do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 2º

As Subprocuradorias-Gerais de Justiça são as seguintes: (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

I

Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II

Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

III

Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 3º

O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Parágrafo único

As funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos serão exercidos por Procuradores de Justiça escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, exercendo suas funções por delegação. (Revogado pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)
Art. 20, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999