Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I
propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II
promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV
promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a
para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b
para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade pública do Estado e do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V
manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais;
VI
exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
VII
deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII
ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX
interpor recursos, inclusive ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.