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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 1º

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 2º

O Ministério Público do Estado do Paraná adotará uma gestão integrada, planejada e transparente, estabelecendo  democraticamente metas, objetivos estratégicos e prioridades a serem cumpridas e mecanismos que possibilitem constante avaliação e aperfeiçoamento da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999