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Artigo 195, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 195

O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa, censura ou suspensão, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos, decorridos quatro anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que neste período não haja sofrido outra punição disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

Parágrafo único

Do deferimento haverá reexame necessário pelo Colégio de Procuradores de Justiça, e do indeferimento caberá recurso.

Parágrafo único

Da decisão de indeferimento caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

Art. 195, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999