Artigo 193, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Admitida a revisão, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará o pedido à Corregedoria-Geral do Ministério Público para seu processamento, no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual o submeterá ao Colégio de Procuradores de Justiça para julgamento em trinta dias.
§ 1º
A revisão terá o rito do processo administrativo disciplinar.
§ 2º
Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.