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Artigo 193, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 193

Admitida a revisão, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará o pedido à Corregedoria-Geral do Ministério Público para seu processamento, no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual o submeterá ao Colégio de Procuradores de Justiça para julgamento em trinta dias.

§ 1º

A revisão terá o rito do processo administrativo disciplinar.

§ 2º

Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.

Art. 193, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999