Artigo 19, Inciso XXVI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I
representar e dirigir o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça.
II
encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
III
apresentar, até trinta dias após a posse, o Plano Bianual de atividades do Ministério Público e dar publicidade das prioridades institucionais;
IV
exercer as atribuições que lhe forem delegadas, nos termos do artigo 87, parágrafo único, da Constituição do Estado;
V
integrar, como membro nato, presidir e convocar o Colégio de Procuradores de Justiça, o Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público;
VI
elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual, fixação de subsídio, criação e extinção de cargos do Ministério Público e serviços auxiliares;
VII
nomear, no prazo de cinco dias, o Corregedor-Geral do Ministério Público eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
VIII
delegar a membro do Ministério Público suas atribuições;
IX
praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentaria do Ministério Público;
X
prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, e editar atos de remoção, permuta, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
XI
tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;
XII
escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos;
XII
escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos de Planejamento Institucional.
(Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)
XII
escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XIII
editar atos de aposentadoria, demissão, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
XIV
designar membro do Ministério Público para:
a
exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de centros de apoio operacional e outros serviços especiais ou órgãos auxiliares;
b
ocupar cargos de confiança junto aos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;
c
integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d
oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem assim de quaisquer peças de informação;
e
acompanhar inquérito policial, civil ou militar, ou qualquer outra forma de diligência investigatória, requisitando o que julgar conveniente, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviço;
f
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;
g
por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h
oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau;
i
atuar junto à Justiça Federal, nos casos previstos em lei, nas comarcas do interior, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado;
XV
conhecer das suspeições e impedimentos dos Promotores de Justiça;
XVI
distribuir, ouvida a Corregedoria-Geral, os encargos dos membros do Ministério Público nas comarcas com mais de um Promotor de Justiça, tendo em vista o interesse do serviço, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 51;
XVI
promover a distribuição cumulativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas comarcas, na seção judiciária ou na região metropolitana, visando atender aos interesses prementes do serviço, preservada a atribuição originária e observadas as regras de proporcionalidade, volume e espécie dos feitos, ouvida a Corregedoria-Geral, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 51;
(...)
(Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XVI
promover a distribuição equitativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas circunscrições territoriais em que atuar mais de um agente ministerial, ouvida a Corregedoria-Geral, ad referendum do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, visando atender aos interesses prementes do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XVII
designar, nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, e onde não houver Promotoria específica, membro do Ministério Público ao qual incumbirá a proteção e defesa:
a
dos direitos constitucionais;
b
da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência; dos idosos;
c
do meio ambiente;
d
dos direitos do consumidor;
e
do patrimônio público;
f
da segurança e saúde do trabalhador, inclusive dos direitos das vítimas de acidente do trabalho;
g
dos direitos decorrentes da responsabilidade civil ex delicto; ex delicto
h
dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado;
i
da saúde pública;
j
das fundações.
XVIII
distribuir os serviços de fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem crianças e adolescentes, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;
XIX
dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XX
expedir instruções, resoluções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público;
XXI
expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XXII
criar grupos especializados no primeiro e no segundo grau, e designar seus membros;
XXIII
autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado em serviço;
XXIV
determinar a abertura de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público;
XXV
organizar e promover curso oficial de preparação para o Ministério Público, bem como realizar ciclos de estudos objetivando o aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
XXVI
designar e dispensar estagiários do Ministério Público;
XXVII
organizar as escalas de férias e de substituição, elaboradas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvido, no primeiro caso, o Conselho Superior do Ministério Público;
XXVIII
conceder licenças, férias e autorização para o afastamento de membros do Ministério Público e servidores da sua administração;
XXVIII
conceder licenças, dispensa de parte do expediente, férias e autorização para o afastamento de membros do Ministério Público e servidores da sua administração; (Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
XXIX
conceder gratificação adicional, salário-família, diária e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores da sua administração;
XXX
conceder ajuda de custo e diárias, nos termos do art. 141, incisos I e II, desta Lei;
XXXI
conceder contagem de tempo de serviço, nos termos da lei;
XXXII
fazer publicar, semestralmente, até trinta de janeiro e até trinta de agosto, o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público;
XXXIII
representar pela instauração de processo disciplinar;
XXXIII
representar pela instauração de processo disciplinar e instituição do regime extraordinário de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XXXIV
afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens;
XXXV
designar Promotor de Justiça para secretariar o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Eleitoral a que se refere o art. 11 desta Lei, ouvido previamente o respectivo órgão;
XXXVI
decidir processo disciplinar contra servidor de sua administração, aplicando as sanções cabíveis;
XXXVII
decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XXXVII
decidir sobre homologação de termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Corregedor-Geral e Promotor de Justiça e sobre processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
XXXVIII
representar sobre falta disciplinar ou incontinência de conduta de autoridade judiciária ou servidor da Justiça;
XXXIX
comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa da ação penal;
XL
elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores plano anual de atuação do Ministério Público, contendo as diretrizes, objetivos gerais e metas prioritárias;
XLI
encaminhar ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 104, II, e 94, da Constituição Federal, e 95, da Constituição Estadual;
XLII
expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público;
XLIII
dar publicidade, através de publicação de edital ou correspondência registrada, das decisões de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação, nos casos de sua atribuição originária, para que os legítimos interessados possam, no prazo de quinze dias, provocar a revisão da decisão pelo Colégio de Procuradores;
XLIV
exercer as demais atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho do cargo.
Parágrafo único
Nos casos de conflito de atribuições, poderá o Procurador-Geral de Justiça editar súmulas para uniformizar o entendimento a respeito das atribuições de cada área de atuação do Ministério Público, que deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial da Instituição para orientação dos seus membros, bem como designar, enquanto não sanada a divergência, um dos membros do Ministério Público envolvidos no conflito para adotar as providências que a situação exija. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)