Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do mandato por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, mediante iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas atribuições, assegurada ampla defesa.
§ 1º
A iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça dependerá de proposta da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
A proposta de destituição será protocolada e encaminhada ao Corregedor-Geral do Ministério Público que, no prazo de quarenta e oito horas, dela cientificará pessoalmente o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe entrega da segunda via da proposta, mediante recibo.
§ 3º
No prazo de dez dias o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer defesa escrita e requerer produção de provas; findo esse prazo, com a defesa ou sem ela, o Corregedor-Geral designará data para a sessão de instrução e deliberação, para um dos dez dias seguintes.
§ 4º
A sessão será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça, concluída a instrução, sustentação oral por trinta minutos, deliberando, após, o Colégio de Procuradores sobre a proposta de destituição, em escrutínio secreto, não tendo o presidente direito a voto.
§ 5º
A decisão final, para concluir pela destituição, deverá contar com dois terços dos votos do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6º
Acolhida a proposta de destituição, o presidente da sessão, em quarenta e oito horas encaminhará os autos à Assembléia Legislativa, que decidirá em trinta dias; vencido esse prazo sem decisão, o processo será arquivado.
§ 7º
O processo de destituição na Assembléia Legislativa será regulamentado pelo respectivo Regimento Interno.