Artigo 188, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Estão impedidos de participar do processo e julgamento do recurso:
I
o Procurador-Geral de Justiça;
II
o Corregedor-Geral do Ministério Público;
II
o Corregedor-Geral do Ministério Público, ressalvada a intervenção para sustentação da posição da Corregedoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
III
os membros do Ministério Público que tenham oficiado na sindicância ou integrado a comissão de processo administrativo disciplinar.