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Artigo 188, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 188

Estão impedidos de participar do processo e julgamento do recurso:

I

o Procurador-Geral de Justiça;

II

o Corregedor-Geral do Ministério Público;

II

o Corregedor-Geral do Ministério Público, ressalvada a intervenção para sustentação da posição da Corregedoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

III

os membros do Ministério Público que tenham oficiado na sindicância ou integrado a comissão de processo administrativo disciplinar.