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Artigo 17, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 17

É inelegível e não poderá integrar a lista tríplice o membro do Ministério Público que: (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

I

que não se encontre no exercício de suas funções até doze meses antes da data da eleição;

I

se encontre em estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II

que, por falta disciplinar, cometida nos últimos cinco anos, tiver sofrido pena de suspensão;

II

tenha sofrido sanção disciplinar, salvo advertência e multa, nos últimos cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

III

que responda a processo administrativo por falta disciplinar suscetível de acarretar perda do cargo;

III

responda a processo administrativo suscetível de lhe acarretar sanção disciplinar, salvo advertência e multa; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

IV

que tenha sido condenado ou responda a processo por crime doloso;

IV

tenha sido condenado ou responda a processo por crime doloso, salvo se já reabilitado; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

V

que, nos últimos cinco anos, tenha sido removido por interesse público.

V

estiver exercendo mandato ou função no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

VI

exerça ou tenha exercido mandato de Corregedor-Geral e de Ouvidor do Ministério Público, no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

VII

exerça ou tenha exercido mandato de presidente de associação de classe no período de até dois anos da data da eleição. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 1º

Para concorrer, o Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Subcorregedor-Geral, o Promotor Adjunto do Corregedor, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores de Centros de Apoio Operacional, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e o presidente de entidade  privada vinculada ao Ministério Público deverão afastar-se das respectivas funções trinta dias antes da data fixada para a eleição. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 2º

Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de inelegibilidade previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 17, V da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999