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Artigo 166 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 166

As penas de demissão de membro não vitalício do Ministério Público, disponibilidade com subsídio proporcional, suspensão, censura, multa e advertência, serão impostas mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 166 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999