Artigo 166 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 166
As penas de demissão de membro não vitalício do Ministério Público, disponibilidade com subsídio proporcional, suspensão, censura, multa e advertência, serão impostas mediante processo administrativo disciplinar.