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Artigo 163, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 163

Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I

advertência;

II

multa;

III

censura;

IV

suspensão;

V

disponibilidade com subsídio proporcional;

VI

demissão.

Art. 163, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999