Artigo 163, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I
advertência;
II
multa;
III
censura;
IV
suspensão;
V
disponibilidade com subsídio proporcional;
VI
demissão.