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Artigo 156, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 156

É vedado aos membros do Ministério Público:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia;

III

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V

exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

VI

manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VII

integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.

Parágrafo único

Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares. Seção II DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 156, VII da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999