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Artigo 155, Inciso XV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 155

Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e, especialmente:

I

manter ilibada conduta pública e particular;

II

cumprir os prazos processuais e dos serviços ao seu cargo, não os excedentes sem justo motivo;

III

indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV

guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

V

velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

VI

prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;

VII

acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público;

VIII

atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença ou assistir a outros quando conveniente ao interesse do serviço;

IX

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça os motivos de natureza íntima da suspeição e os do impedimento;

X

adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

XI

representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

XII

tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

XIII

residir, se Promotor titular, na respectiva comarca, e se Procurador de Justiça, no local da sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

XIII

residir, se Promotor titular, na respectiva comarca; (Redação dada pela Lei Complementar 102 de 10/03/2004) (vide ADI nº 3.220)

XIV

identificar-se em suas manifestações funcionais;

XV

atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XVI

comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;

XVII

prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

Art. 155, XV da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999