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Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 154

Os membros do Ministério Público terão carteira funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, valendo como cédula de identidade em todo o território nacional e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

§ 1º

Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a carteira de identidade funcional, nas condições estabelecidas no caput deste artigo. caput

§ 2º

A carteira de identidade funcional do aposentado por incapacidade mental não valerá como licença para porte de arma, e doença mental, posteriormente constatada, autorizará o cancelamento da licença. Capítulo IV DA DISCIPLINA Seções I DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 154 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999