Artigo 155, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e, especialmente:
I
manter ilibada conduta pública e particular;
II
cumprir os prazos processuais e dos serviços ao seu cargo, não os excedentes sem justo motivo;
III
indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV
guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
V
velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
VI
prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;
VII
acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
VIII
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença ou assistir a outros quando conveniente ao interesse do serviço;
IX
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça os motivos de natureza íntima da suspeição e os do impedimento;
X
adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI
representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
XII
tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
XIII
residir, se Promotor titular, na respectiva comarca, e se Procurador de Justiça, no local da sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
XIII
residir, se Promotor titular, na respectiva comarca; (Redação dada pela Lei Complementar 102 de 10/03/2004) (vide ADI nº 3.220)
XIV
identificar-se em suas manifestações funcionais;
XV
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI
comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;
XVII
prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.