Artigo 154, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os membros do Ministério Público terão carteira funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, valendo como cédula de identidade em todo o território nacional e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 1º
Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a carteira de identidade funcional, nas condições estabelecidas no caput deste artigo. caput
§ 2º
A carteira de identidade funcional do aposentado por incapacidade mental não valerá como licença para porte de arma, e doença mental, posteriormente constatada, autorizará o cancelamento da licença. Capítulo IV DA DISCIPLINA Seções I DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS DEVERES E VEDAÇÕES