Artigo 153, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função ou em razão dela, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual:
I
receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado a membros do Poder Judiciário.
II
não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III
ter vista dos autos após distribuição aos Grupos ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V
gozar de imunidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;
VI
ingressar e transitar livremente:
a
na sala das sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c
em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII
examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII
examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças, tomar apontamentos ou adotar outras providências;
IX
ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
X
usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI
tomar assento à direita dos Juízes de primeiro grau ou do presidente do Tribunal, Grupo ou Câmara;
XII
ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial;
XIII
requisitar à autoridade competente a abertura de sindicância ou inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, acompanhar ditas investigações e produzir provas;
XIV
requisitar informações, a serem prestadas em quarenta e oito horas, sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do mesmo, no estado em que se encontre;
XV
requisitar a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes;
XVI
estacionar veículo automotor em áreas destinadas a órgãos do Poder Público, quando em serviço, desde que apresente carteira de identidade funcional.
Parágrafo único
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil e militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.