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Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 150

Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

III

irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual;

§ 1º

O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I

prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II

exercício da advocacia;

III

abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º

A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta Lei.

§ 3º

O membro do Ministério Público inativo ou em disponibilidade sujeitar-se-á, nos casos previstos no parágrafo 1°, quando ocorridos no exercício do cargo ou função, à cassação de aposentadoria ou disponibilidade respectivas.

Art. 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999