Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam das seguintes garantias:
I
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
III
irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual;
§ 1º
O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I
prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II
exercício da advocacia;
III
abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º
A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta Lei.
§ 3º
O membro do Ministério Público inativo ou em disponibilidade sujeitar-se-á, nos casos previstos no parágrafo 1°, quando ocorridos no exercício do cargo ou função, à cassação de aposentadoria ou disponibilidade respectivas.