Artigo 141, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os membros do Ministério Público farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
I
ajuda de custo, em casos de promoção ou remoção, salvo no caso de remoção por permuta, que importe em mudança de domicílio, até o limite correspondente a um mês de subsídio do cargo, considerado, na primeira hipótese, o cargo anterior;
II
diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor equivalente a um trinta avos do subsídio, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
III
salário-família, conforme dispuser a lei;
IV
auxílio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
V
gratificação adicional de férias, correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo período de gozo, a ser paga junto com o subsídio do mês anterior.
VI
gratificação de direção, correspondente a dez por cento (10%) do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; e, correspondente a cinco por cento (5%) do subsídio do respectivo cargo, ao Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI
gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar 105 de 16/12/2004)
VI
gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)
VI
gratificação de direção ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)
VII
gratificação de assessoramento superior, correspondente a dez por cento (10%), do subsídio do respectivo cargo, aos Promotores de Justiça em exercício de funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.
VII
gratificação de assessoramento superior, correspondente a dez por cento, do subsídio do respectivo cargo, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)
VII
gratificação de assessoramento superior aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)
VIII
gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público, até o limite correspondente a dez por cento do subsídio do cargo, considerando-se, para esse efeito, no primeiro caso, o de maior categoria.
(Incluído pela Lei Complementar 146 de 16/07/2012)
VIII
gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)
IX
gratificação pelo desempenho da atribuição de coordenador administrativo de Promotorias de Justiça, até o limite correspondente a cinco por cento do subsídio do cargo.
(Incluído pela Lei Complementar 146 de 16/07/2012)
IX
gratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)
X
auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com plano ou seguro de assistência à saúde e alimentação (Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)
XI
auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XI
auxílio de caráter ressarcitório, para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos, ou com creche ou pré-escola de filhos com até seis anos de idade, salvo quando já tenham ingressado na primeira série do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar 261 de 17/11/2023)
XII
gratificação por serviços prestados como membro de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XIII
§ 1º
Observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas: (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)
I
nos incisos I, II, IV, X e XI deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)
II
nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, estas limitadas a 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo cargo, considerando-se, para esse efeito, na hipótese da primeira parte do inciso VIII, o de maior categoria, que serão concedidas proporcionalmente nos casos de exercício por período inferior a trinta dias, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório constitucional. (Incluído pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)
§ 2º
A diária será paga em dobro quando se tratar de deslocamento para fora do Estado.
§ 3º
As diárias serão limitadas ao máximo de dez por mês, salvo determinação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º
A critério da Administração as vantagens previstas no inciso II do § 1º deste artigo, à exceção do inciso XII, serão substituídas por licença compensatória na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, limitada a concessão a dez dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias. (Incluído pela Lei Complementar 256 de 13/07/2023)