Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O membro vitalício do Ministério Público poderá afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a dois anos, improrrogável e sem subsídio, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único
A qualquer tempo poderá o membro do Ministério Público desistir da licença. Seção IV DO SUBSÍDIO E VANTAGENS LEGAIS