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Artigo 136, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 136

O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou dependente, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

§ 1º

O Procurador-Geral de Justiça fará expedir a competente resolução, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas por membro do Ministério Público.

§ 2º

A licença terá duração de até três meses, podendo ser renovada por igual período e, a partir de então, mensalmente.

§ 3º

Nos casos em que a Procuradora ou Promotora de Justiça seja mãe, esposa, companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, é lhe assegurada dispensa do comparecimento à parte do expediente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu período integral, sem prejuízo do subsídio ou necessidade de compensação. (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

§ 4º

Entende-se como pessoa com deficiência, para efeito do parágrafo § 3º deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definidas por legislação federal e comprovadas por perícia médica realizada por órgão oficial ou junta especialmente designada. (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

§ 5º

A dispensa de que trata o § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

I

destina-se ao tratamento médico e terapêutico da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto a um dos  órgãos responsáveis pela realização da perícia médica mencionada no § 4º deste artigo, ao qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessárias e a fiscalização do efetivo tratamento; (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

II

perdurará enquanto necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação pelo órgão responsável pela realização da perícia médica; (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

III

aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça: (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

a

viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada a relação de dependência; (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

b

que tenha esposa ou companheira com deficiência; (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

IV

será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na forma prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

§ 6º

Se o tratamento médico e terapêutico, a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo, só puder ser realizado em cidade diversa da  sede  do órgão ministerial em que atua o(a) Promotor(a) de Justiça, terá ele(a) preferência na designação para o exercício de suas atribuições  junto aquele que melhor favoreça o atendimento à necessidade, bem como nas remoções em que for interessado(a), e quando realizado na mesma cidade, terá ele(a) preferência para designação para atuar em órgão ministerial sediado em local mais próximo de sua  residência. (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

Art. 136, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999