Artigo 136, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 136
O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou dependente, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.
§ 1º
O Procurador-Geral de Justiça fará expedir a competente resolução, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas por membro do Ministério Público.
§ 2º
A licença terá duração de até três meses, podendo ser renovada por igual período e, a partir de então, mensalmente.
§ 3º
Nos casos em que a Procuradora ou Promotora de Justiça seja mãe, esposa, companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, é lhe assegurada dispensa do comparecimento à parte do expediente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu período integral, sem prejuízo do subsídio ou necessidade de compensação. (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
§ 4º
Entende-se como pessoa com deficiência, para efeito do parágrafo § 3º deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definidas por legislação federal e comprovadas por perícia médica realizada por órgão oficial ou junta especialmente designada. (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
§ 5º
A dispensa de que trata o § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
I
destina-se ao tratamento médico e terapêutico da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto a um dos órgãos responsáveis pela realização da perícia médica mencionada no § 4º deste artigo, ao qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessárias e a fiscalização do efetivo tratamento; (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
II
perdurará enquanto necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação pelo órgão responsável pela realização da perícia médica; (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
III
aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça: (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
a
viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada a relação de dependência; (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
b
que tenha esposa ou companheira com deficiência; (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
IV
será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na forma prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)
§ 6º
Se o tratamento médico e terapêutico, a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo, só puder ser realizado em cidade diversa da sede do órgão ministerial em que atua o(a) Promotor(a) de Justiça, terá ele(a) preferência na designação para o exercício de suas atribuições junto aquele que melhor favoreça o atendimento à necessidade, bem como nas remoções em que for interessado(a), e quando realizado na mesma cidade, terá ele(a) preferência para designação para atuar em órgão ministerial sediado em local mais próximo de sua residência. (Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)