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Artigo 135, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 135

O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico contendo declaração expressa do tempo necessário ao tratamento.

Parágrafo único

A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

Art. 135, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999