Artigo 132, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
As férias não poderão ser gozadas enquanto o membro do Ministério Público não oficiar nos feitos que haja recebido com vista e desde que os respectivos prazos terminem antes do início das mesmas.
§ 1º
Ao afastar-se das funções, o interessado deverá comunicar ao Procurador-Geral de Justiça que não reteve, nem devolveu processo, com prazo para oficiar esgotado, sem a prática do ato que lhe competia.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo dará causa à imediata suspensão das férias indevidamente iniciadas.