Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 131
No interesse do serviço o Procurador-Geral de Justiça poderá adiar ou interromper o período de férias de qualquer membro do Ministério Público, observando o critério de antigüidade, pela ordem inversa, sucessivamente.
Parágrafo único
O período de férias não gozado poderá ser usufruído em outra oportunidade, dentro de dois anos, de acordo com a conveniência da Instituição, a critério do Procurador-Geral de Justiça.