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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 131

No interesse do serviço o Procurador-Geral de Justiça poderá adiar ou interromper o período de férias de qualquer membro do Ministério Público, observando o critério de antigüidade, pela ordem inversa, sucessivamente.

Parágrafo único

O período de férias não gozado poderá ser usufruído em outra oportunidade, dentro de dois anos, de acordo com a conveniência da Instituição, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 131, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999