Artigo 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os membros do Ministério Público terão direito a férias cujo gozo, salvo necessidade de serviço, deverá coincidir com as férias coletivas dos magistrados.
Parágrafo único
Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou de interesse do serviço.