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Artigo 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 130

Os membros do Ministério Público terão direito a férias cujo gozo, salvo necessidade de serviço, deverá coincidir com as férias coletivas dos magistrados.

Parágrafo único

Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou de interesse do serviço.

Art. 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999