Artigo 126, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A readmissão é o reingresso, em cargo inicial da carreira, do membro do Ministério Público exonerado a pedido, sem qualquer ônus para a Instituição, a juízo do Conselho Superior, pelo voto de dois terços dos seus membros, observado o seguinte:
I
existir vaga e não haver previsão de realização de concurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 91, desta Lei;
II
ter sido o concurso realizado pelo interessado há menos de quatro anos;
III
ser requerida até dois anos após a exoneração;
IV
não ter o interessado sessenta e cinco anos de idade;
V
ser o interessado considerado capaz em inspeção médica.
Parágrafo único
O tempo de serviço anterior do readmitido não será computado para o efeito de antigüidade na carreira e de sua colocação no quadro respectivo. Capítulo II DOS DIREITOS Seção I DA DISPONIBILIDADE