JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 126

A readmissão é o reingresso, em cargo inicial da carreira, do membro do Ministério Público exonerado a pedido, sem qualquer ônus para a Instituição, a juízo do Conselho Superior, pelo voto de dois terços dos seus membros, observado o seguinte:

I

existir vaga e não haver previsão de realização de concurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 91, desta Lei;

II

ter sido o concurso realizado pelo interessado há menos de quatro anos;

III

ser requerida até dois anos após a exoneração;

IV

não ter o interessado sessenta e cinco anos de idade;

V

ser o interessado considerado capaz em inspeção médica.

Parágrafo único

O tempo de serviço anterior do readmitido não será computado para o efeito de antigüidade na carreira e de sua colocação no quadro respectivo. Capítulo II DOS DIREITOS Seção I DA DISPONIBILIDADE

Art. 126, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999