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Artigo 125, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 125

Ocorrendo a vaga, o aproveitamento é obrigatório.

§ 1º

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público não entrar em exercício no prazo legal, salvo motivo justificado.

§ 2º

O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando colocado em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.

§ 3º

Inexistindo vaga o aproveitado será colocado à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 4º

Em caso de extinção do cargo ou mudança de sede da Promotoria de Justiça, ao membro do Ministério Público em disponibilidade será facultado o seu aproveitamento em vaga da entrância a que pertencer, a ser provida pelo critério de merecimento, concorrendo com os demais interessados.

§ 5º

Ao retornar à atividade, o interessado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno. Seção XII DA READMISSÃO

Art. 125, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999