Artigo 125, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Ocorrendo a vaga, o aproveitamento é obrigatório.
§ 1º
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público não entrar em exercício no prazo legal, salvo motivo justificado.
§ 2º
O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando colocado em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 3º
Inexistindo vaga o aproveitado será colocado à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 4º
Em caso de extinção do cargo ou mudança de sede da Promotoria de Justiça, ao membro do Ministério Público em disponibilidade será facultado o seu aproveitamento em vaga da entrância a que pertencer, a ser provida pelo critério de merecimento, concorrendo com os demais interessados.
§ 5º
Ao retornar à atividade, o interessado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno. Seção XII DA READMISSÃO