Artigo 121, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Sem prejuízo do subsídio, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público poderá afastar-se de suas funções para:
I
comparecer a encontros ou congressos, no âmbito da Instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença;
II
freqüentar cursos, seminários ou eventos correlatos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos;
III
comparecer a congressos, no País ou no exterior;
IV
ministrar aulas ou exposições em cursos ou correlatos, destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
V
proferir palestras ou participar, de qualquer modo, de eventos culturais, a convite de pessoas ou entidades de reconhecida respeitabilidade e reputação;
VI
exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer;
VII
exercer o cargo de diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, ou cargo de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares;
VIII
realizar atividade de relevância para a Instituição por designação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
O afastamento só se dará mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, atendida a necessidade do serviço.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos II e III a autorização do Procurador-Geral de Justiça dependerá da manifestação favorável do Conselho Superior.
§ 3º
Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, em caso do inciso VI, a escolha da remuneração preferida.
§ 4º
Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público.
§ 5º
O membro do Ministério Público que tiver se afastado para freqüentar curso, no País ou no Exterior, e vier a se exonerar do cargo dentro de prazo equivalente ao da sua duração, deverá ressarcir o Estado com o pagamento de seu subsídio por dia de afastamento, mais as despesas de custeio.
§ 6º
O membro do Ministério Público deverá apresentar relatório do curso, seminário ou evento correlato que tiver participado e, a juízo do Conselho Superior, outras formas de aferição do seu aproveitamento. Seção IX DA REINTEGRAÇÃO