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Artigo 121, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 121

Sem prejuízo do subsídio, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público poderá afastar-se de suas funções para:

I

comparecer a encontros ou congressos, no âmbito da Instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença;

II

freqüentar cursos, seminários ou eventos correlatos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos;

III

comparecer a congressos, no País ou no exterior;

IV

ministrar aulas ou exposições em cursos ou correlatos, destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;

V

proferir palestras ou participar, de qualquer modo, de eventos culturais, a convite de pessoas ou entidades de reconhecida respeitabilidade e reputação;

VI

exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer;

VII

exercer o cargo de diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, ou cargo de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares;

VIII

realizar atividade de relevância para a Instituição por designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

O afastamento só se dará mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, atendida a necessidade do serviço.

§ 2º

Nos casos previstos nos incisos II e III a autorização do Procurador-Geral de Justiça dependerá da manifestação favorável do Conselho Superior.

§ 3º

Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, em caso do inciso VI, a escolha da remuneração preferida.

§ 4º

Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público.

§ 5º

O membro do Ministério Público que tiver se afastado para freqüentar curso, no País ou no Exterior, e vier a se exonerar do cargo dentro de prazo equivalente ao da sua duração, deverá ressarcir o Estado com o pagamento de seu subsídio por dia de afastamento, mais as despesas de custeio.

§ 6º

O membro do Ministério Público deverá apresentar relatório do curso, seminário ou evento correlato que tiver participado e, a juízo do Conselho Superior, outras formas de aferição do seu aproveitamento. Seção IX DA REINTEGRAÇÃO

Art. 121, VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999