Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
É vedada a redistribuição, ao Promotor de Justiça convocado, de processos com prazo para oficiar já iniciado ou findo.