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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 119

É vedada a redistribuição, ao Promotor de Justiça convocado, de processos com prazo para oficiar já iniciado ou findo.