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Artigo 118 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 118

O prazo de convocação expira automaticamente com o retorno do Procurador de Justiça licenciado, em gozo de férias ou afastado.

Parágrafo único

Quando o período de licença, gozo de férias ou afastamento for inferior a trinta dias, o Procurador-Geral de Justiça poderá fazer a convocação do remanescente mais antigo de lista de promoção por merecimento, que será previamente consultado sobre a sua concordância.

Art. 118 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999