Artigo 116, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 116
A remoção por permuta só será admitida quando conveniente ao serviço, em decisão fundamentada, ouvido o Corregedor-Geral.
§ 1º
Denegado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior, o pedido desde logo será arquivado.
§ 2º
Não será deferida a remoção, se qualquer dos interessados figurar na primeira quinta parte da lista de antigüidade.
Seção VII
DA SUBSTITUIÇÃO POR CONVOCAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO POR CONVOCAÇÃO
Seção VII
Subseção I
Das Disposições Gerai (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)