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Artigo 116, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 116

A remoção por permuta só será admitida quando conveniente ao serviço, em decisão fundamentada, ouvido o Corregedor-Geral.

§ 1º

Denegado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior, o pedido desde logo será arquivado.

§ 2º

Não será deferida a remoção, se qualquer dos interessados figurar na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Seção VII DA SUBSTITUIÇÃO POR CONVOCAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR CONVOCAÇÃO Seção VII Subseção I Das Disposições Gerai (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)