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Artigo 116-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 116-A

Os membros do Ministério Público serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme escala proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, homologada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, ou por Promotor de Justiça substituto ou titular designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015) Subseção II Da Substituição por Convocação (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)