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Artigo 115, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 115

Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre os pedidos de remoção.

§ 1º

No caso de antigüidade, será indicado, dentre os pretendentes, o mais antigo na entrância, salvo se recusado pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.§ 2º. A remoção por merecimento, a requerimento dos interessados, protocolado nos dez dias seguintes a publicação do edital, dependerá de lista tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes.

§ 2º

A remoção por merecimento, a requerimento dos interessados, protocolado nos cinco dias seguintes à publicação do edital, dependerá de lista tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

§ 3º

À remoção por merecimento aplica-se, no que couber, as disposições relativas à promoção por merecimento.

§ 4º

O edital será publicado no Diário da Justiça do Estado, concomitantemente com o ato de vacância.§ 5º. É assegurado o direito de opção dos titulares de outras Promotorias de Justiça da mesma comarca pela que houver vagado, ou cuja comarca tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se o manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antigüidade na comarca, e sempre no interesse do serviço.

§ 5º

É assegurado o direito de opção dos titulares de Promotorias de Justiça da comarca que tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se o manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa, respeitada a ordem de antiguidade na comarca, e sempre no interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar 254 de 17/04/2023)

Art. 115, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999