Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre os pedidos de remoção.
§ 1º
§ 2º
A remoção por merecimento, a requerimento dos interessados, protocolado nos cinco dias seguintes à publicação do edital, dependerá de lista tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)
§ 3º
À remoção por merecimento aplica-se, no que couber, as disposições relativas à promoção por merecimento.
§ 4º
§ 5º
É assegurado o direito de opção dos titulares de Promotorias de Justiça da comarca que tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se o manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa, respeitada a ordem de antiguidade na comarca, e sempre no interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar 254 de 17/04/2023)