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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 111

Verificada a vaga para remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo de dez dias, edital para preenchimento do cargo.

Parágrafo único

Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador-Geral de Justiça receberá, até dez dias seguintes, os pedidos dos pretendentes.

Parágrafo único

Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador-Geral de Justiça receberá, até cinco dias seguintes, os pedidos dos pretendentes. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)