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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 108

Para aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público deverá levar em consideração:

I

a eficiência no desempenho das funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, na publicação de trabalhos forenses e nas observações feitas em correições e visitas de inspeção;

II

a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções dos órgãos superiores da administração, avaliadas pelos relatórios das suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III

a operosidade e dedicação no exercício do cargo de Promotor de Justiça em toda a sua carreira;

IV

a presteza e segurança em suas manifestações processuais;

V

a atuação em comarca, durante a carreira, que tenha apresentado particular dificuldade ao exercício das funções;

VI

a contribuição à organização e melhoria dos serviços públicos ou de relevância pública, ou de assistência social;

VII

a conduta do Promotor de Justiça em vida pública e particular, o conceito de que goza na comarca segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações idôneas, e o mais que conste em sua ficha funcional;

VIII

o número de vezes que tenha participado de lista;

IX

aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, aproveitamento e cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira, publicações de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados com sua atividade funcional;

X

a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos, de aproveitamento funcional;

XI

ter desempenhado funções de assessoramento junto aos órgãos superiores da administração.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, o Corregedor-Geral apresentará à sessão do Conselho Superior as fichas funcionais dos Promotores de Justiça que possam ser votados para compor a lista tríplice. Seção VI DAS REMOÇÕES

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999