Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Para aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público deverá levar em consideração:
I
a eficiência no desempenho das funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, na publicação de trabalhos forenses e nas observações feitas em correições e visitas de inspeção;
II
a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções dos órgãos superiores da administração, avaliadas pelos relatórios das suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III
a operosidade e dedicação no exercício do cargo de Promotor de Justiça em toda a sua carreira;
IV
a presteza e segurança em suas manifestações processuais;
V
a atuação em comarca, durante a carreira, que tenha apresentado particular dificuldade ao exercício das funções;
VI
a contribuição à organização e melhoria dos serviços públicos ou de relevância pública, ou de assistência social;
VII
a conduta do Promotor de Justiça em vida pública e particular, o conceito de que goza na comarca segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações idôneas, e o mais que conste em sua ficha funcional;
VIII
o número de vezes que tenha participado de lista;
IX
aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, aproveitamento e cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira, publicações de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados com sua atividade funcional;
X
a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos, de aproveitamento funcional;
XI
ter desempenhado funções de assessoramento junto aos órgãos superiores da administração.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, o Corregedor-Geral apresentará à sessão do Conselho Superior as fichas funcionais dos Promotores de Justiça que possam ser votados para compor a lista tríplice. Seção VI DAS REMOÇÕES