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Artigo 105, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 105

A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de subsídio. § 1º. Quando da promoção, o Promotor de Justiça da comarca cuja entrância houver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que a mesma se efetive na Promotoria onde se encontra, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

Quando da promoção, o Promotor de Justiça da comarca cuja entrância houver sido elevada, poderá requerer, no prazo de cinco dias, que a mesma se efetive na Promotoria onde se encontra, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

§ 2º

A opção será indeferida, motivadamente, se contrária aos interesses do serviço.

§ 3º

Deferida, será expedido o competente ato e tornado sem efeito o anterior, contando-se da publicação deste a antigüidade na entrância.