Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na entrância.
§ 1º
Em caso de empate na antigüidade na entrância, terá preferência, sucessivamente:
I
o de maior tempo na carreira;
II
o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná; (vide ADI/7279) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 104, § 1°, II, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. 10/11/2023. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 104, § 1°, II, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. 10/11/2023.
III
o mais idoso.
§ 2º
Na indicação à promoção por antigüidade o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, observado o disposto no artigo 23, inciso XI, alínea " e" e no artigo 32, § 2°, desta Lei.