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Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 104

Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na entrância.

§ 1º

Em caso de empate na antigüidade na entrância, terá preferência, sucessivamente:

I

o de maior tempo na carreira;

II

o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná; (vide ADI/7279) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 104, § 1°, II, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. 10/11/2023. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 104, § 1°, II, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. 10/11/2023.

III

o mais idoso.

§ 2º

Na indicação à promoção por antigüidade o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, observado o disposto no artigo 23, inciso XI, alínea " e" e no artigo 32, § 2°, desta Lei.

Art. 104, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999