Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Não poderá concorrer à promoção por merecimento até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público afastado da carreira para:
I
exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II
exercer outro cargo público permitido por lei.